Órgão julgador: Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7067865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L., pugnando, em resumo, sejam supridas omissões constantes na decisão recorrida. Sustenta, para tanto, que v. acórdão é omisso em sua fundamentação posto que “o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre a efetiva utilização do cartão de crédito supostamente contratado” e que "a utilização do cartão constitui elemento essencial para a caracterização da existência do negócio jurídico". Alega ainda que “o próprio sistema do banco indica que o produto assinado foi um 'empréstimo pessoal'", assim, afirma que a conduta do banco "configura violação frontal aos princípios da boa-fé e da transparência, protegidos pelo Código de Defesa do Cons...
(TJSC; Processo nº 5004800-58.2024.8.24.0015; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. L., pugnando, em resumo, sejam supridas omissões constantes na decisão recorrida.
Sustenta, para tanto, que v. acórdão é omisso em sua fundamentação posto que “o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório que demonstre a efetiva utilização do cartão de crédito supostamente contratado” e que "a utilização do cartão constitui elemento essencial para a caracterização da existência do negócio jurídico". Alega ainda que “o próprio sistema do banco indica que o produto assinado foi um 'empréstimo pessoal'", assim, afirma que a conduta do banco "configura violação frontal aos princípios da boa-fé e da transparência, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor". No mais, para fins de prequestionamento, cita que a decisão "deixou de observar a existência de vício de consentimento alegado pela parte autora, consistente na ausência de informações claras e precisas no momento da contratação, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados e aos termos do contrato" (evento n. 20.1).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Isso porque não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão.
Inicialmente, necessário esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.
A propósito, destaco entendimento recente do Superior :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022 - grifou-se).
E ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13/7/2023 - grifou-se).
Sobre a intentada necessidade de prequestionar-se os excertos legais e jurisprudenciais invocados, a insurgência também não comporta acolhida.
Isso porque é desnecessário fazer menção literal a todos os dispositivos contemplados pelas matérias apreciadas no recurso, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, tal qual se vislumbra neste caso.
Trata-se da melhor exegese a ser emprestada ao art. 1.025 da Lei Adjetiva, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão, à guisa de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte recorrente.
Ademais, o STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a expressa e literal referência aos dispositivos pelo tribunal de origem para fins de admissibilidade do recurso especial (AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017).
No mesmo trilhar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5043813-97.2021.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2024).
Em face do que foi dito, estes aclaratórios culminam integralmente rejeitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067865v10 e do código CRC 5e1fe39a.
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Documento:7067866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067866v5 e do código CRC 24b94de9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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